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Luana Batistel
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Advogada Cível e Imobiliária
Contratos | Família | Extrajudicial
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Luana Batistel
OAB 92.380/PR
VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Publicações
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Luana Batistel
Artigo ·
há 3 anos
Rescisão de contrato de compra e venda de imóvel. Vou perder tudo que paguei?
Se você não deseja mais continuar com o seu contrato, seja por não ter condições de honrar com as parcelas ou qualquer outro motivo, você tem direito a rescisão. O direito de rescisão é assegurado ao...
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Luana Batistel
Artigo ·
há 4 anos
Grilagem de terras e a segurança jurídica na compra de imóveis
Na novela Pantanal o personagem Tenório é um grileiro de terras. Grilagem é a falsificação de documentos para tomar posse de terras. O termo grilagem é porque os grileiros guardavam documentos junto...
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Luana Batistel
Artigo ·
há 4 anos
Escritura pública, Registro, Averbação e Matrícula
Quando nos referimos a imóvel, seja uma compra e venda, uma doação para verificar a regularização, sempre ouvimos a respeito da escritura, se já foi feito o registro, o que consta na matrícula, se...
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Luana Batistel
Comentário ·
há 4 anos
Garantias locatícias: conheça todas as opções
Luana Batistel
·
há 4 anos
Olá Gabriele, geralmente para que seja aceito uma pessoa como fiador ela deve comprovar que possui condições de cumprir com as obrigações que o inquilino possa vir deixar de cumprir. O locador que aceita uma pessoa como fiadora sem qualquer comprovação de possibilidade de cumprir com possíveis inadimplemento está incorrendo risco por conta própria, mas se há assinatura e cláusula contratual de fiança está foi a garantia aceita pelos contratantes - a não ser que existe cláusula que põe fim a garantia após determinado prazo (o que confesso ainda não ter visto), assim a prorrogação do contrato por prazo indeterminado estaria desprovida de garantia.
O pedido de liminar na ação de despejo por ausência de pagamento de aluguéis ou descumprimento de outra cláusula, só é permitido nos contratos em que não há garantia contratual.
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Luana Batistel
Comentário ·
há 4 anos
Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.
Luana Batistel
·
há 4 anos
Eliane Langer, a imobiliária é administradora do imóvel e tem obrigações e deveres da mesma forma como há entre o proprietário e o inquilino.
A depender das cláusulas contratuais existente entre imobiliária e o proprietário do imóvel cabe a ela cobrar do inquilino os reparos provenientes da locação ou que ela mesmo realize os reparos.
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Luana Batistel
Comentário ·
há 4 anos
Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.
Luana Batistel
·
há 4 anos
A infiltração, o mofo ou os vazamentos podem atingir tanto uma casa quanto um apartamento em condomínio nesses casos, a responsabilidade e consequentemente o conserto depende da origem.
Por exemplo: É responsabilidade do condomínio quando ocorrer infiltração proveniente dá área externa, como: caixa d’água, poço do elevador, entre outros; E também há possibilidade da infiltração decorrer de um vazamento do apartamento de cima, nesse caso, o responsável por cobrar o reparo pelo vizinho é o proprietário.
O condomínio, na pessoa do síndico, notificará o proprietário do apartamento que esteja causando infiltração no vizinho debaixo, e como bem explanado, em casos de recusa há aplicação de multa, pois em condomínios preserva-se o bem comum e a depender do caso, pode, inclusive, causar danos a estrutural do prédio.
Em casos de completa recusa é necessário a intervenção judicial.
O proprietário do imóvel não será responsável por todo e qualquer defeito do imóvel, mas apenas daqueles provenientes de desgaste dos materiais. É necessário uma análise caso a caso para descobrir a origem do vício e quem é o responsável pelo reparo, principalmente se o defeito ocorrer em apartamento.
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Perciliano Do Nascimento
Comentário ·
há 4 anos
Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.
Luana Batistel
·
há 4 anos
Beatriz Lamassa, no caso de um apartamento, o proprietário de cima, deverá ser NOTIFICADO pelo síndico, a fim de que providencie o devido reparo do problema. Caso ele não resolva e nem queira fazê-lo, fatalmente deve existir um Estatuto nesse condomínio, onde cabe multa para o proprietário desse apartamento causador do problema. Quanto ao proprietário e ou inquilino prejudicado, deve aguardar a decisão final sobre o que o sindico fizer a respeito, só então se manifestar, após isso. Certa feita, eu orientei minha filha a fazer o que cito aqui, onde o aptº dela estava exatamente com o mesmo problema, causado por vazamento do de cima. Foi resolvido.
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Gabriel Martini
Comentário ·
há 4 anos
Rescisão do contrato de locação decorrentes de defeitos no imóvel.
Luana Batistel
·
há 4 anos
Acredito ainda que seja possível aplicação do Código Civil quando o locador se recusar a reparar o imóvel:
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Logo existe a possibilidade do locatário prover os reparos se for de urgência, contudo, terá que fazer prova tanto da urgência, origem do vício redibitório e ainda por cima informar o locador (mais prático uma ação judicial).
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